04/09/2023
O sistema de intercomunicadores é transversal a todo o edifício, embora parte do mesmo (telefone, por exemplo) se encontre no interior das frações. Todavia, a legislação não é específica quanto a este assunto, o que promove a confusão entre os moradores.
A lei refere, por exemplo, que são partes comuns dos edifícios os telhados, as instalações gerais de água e de eletricidade, afirmando-se também que são comuns as coisas que não sejam afetadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
Ou seja, nada prevê expressamente se o sistema de intercomunicadores é ou não uma parte comum do prédio.
Apesar de uma parte deste sistema, o telefone, se encontrar dentro das habitações entendemos que todo o sistema de intercomunicadores consiste numa parte comum do edifício. Na verdade, consideram-se comuns os equipamentos necessários ao uso comum do prédio e que revistam o interesse coletivo.
Portanto, sempre que se pondera a substituição de todo o equipamento por um novo, com a colocação de painéis novos na portaria e telefones novos em cada fração, as despesas recaem sobre os condóminos em proporção do valor das habitações.
Apontamos somente uma exceção. Quando um condómino é responsável pela avaria do equipamento da sua fração, devido a má utilização, a despesa de reparação ou substituição é sua.