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Direito da Empregada DomésticaFUI DEMITIDA, PASSOU O PRAZO PARA PAGAMENTO E NÃO RECEBI NADA. O QUE FAZER?Vamos começar c...
07/08/2018

Direito da Empregada Doméstica

FUI DEMITIDA, PASSOU O PRAZO PARA PAGAMENTO E NÃO RECEBI NADA. O QUE FAZER?

Vamos começar com uma historinha para ilustrar nossa postagem:

Maria, Empregada Doméstica de um condomínio de luxo localizado em Campinas/SP, trabalhava para a família de segunda a sexta-feira das 8:00 às 17:00 e aos sábados das 8:00 as 12:00. Não faltava ou chegava atrasada para cumprir suas tarefas de rotina, pois sabia que sua empregadora era uma pessoa muito ocupada e precisava dos seus serviços diariamente, pois não tinha com quem deixar as crianças quando saia para trabalhar.
Maria cuidava da limpeza da casa, lavava e passava todas as roupas e preparava a comida todos os dias, deixando inclusive o jantar pronto para a família. Trabalhava nessa casa servindo essa família já faziam 6 anos.

Num determinado dia, Maria chegou para trabalhar e após um dia inteiro de faxina, no final do dia Maria foi dispensada do emprego sem justa causa. A empregadora de Maria disse que estava muito difícil manter o salário mensal devido a nova lei trabalhista. Prometeu pagar o aviso prévio indenizado e todas as verbas trabalhistas na rescisão.

Como o aviso prévio concedido à Maria foi indenizado, a empregadora tinha o período de 10 dias para pagar as verbas trabalhistas.

Após passados mais de 60 dias da demissão e sem qualquer contato da empregadora para acertar as verbas rescisórias, Maria estava sem a carteira, não recebeu nenhum direito trabalhista, não tinha a possibilidade de sacar o fundo de garantia nem receber o seguro desemprego que é seu direito.

Maria então, tentando resolver a situação, ligou para sua ex-empregadora e perguntou sobre a carteira e o dia para receber seus direitos trabalhistas. Para sua surpresa, a empregadora disse que não tinha dinheiro aquele momento e que Maria aguardasse que a empregadora faria contato quando as coisas melhorassem.

Diante disso, Maria resolveu procurar orientação sobre seus direitos.

Diante dessa história, também existem as seguintes situações semelhantes:
- Fui demitido e a empresa não pagou nada;
- Depois da demissão a empresa não homologou minha demissão e não deposito nada na minha conta;
- Fui demitida, mas não foi depositado a multa de 40% do Fundo de Garantia nem liberou as guias do seguro desemprego;
- A empregadora me demitiu e mandou buscar um Advogado para receber meus direitos na justiça!

FUI DEMITIDO E NÃO RECEBI NADA! O QUE FAZER AGORA!

Bom, sempre indicamos que tudo seja resolvido de maneira amigável, porém quando os próprios empregadores deixam de cumprir com as obrigações ou pedem para que a Empregada "procure seus direitos na Justiça" dificilmente será possível a resolução sem a ajuda de uma Advogada!

Nesses casos sim, a empregada deve procurar uma Advogada para que seja protocolada uma reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho.

A Advogada, então, pedirá ao Juiz para que seja feito o pagamento de todas as verbas trabalhistas corrigidas monetariamente, inclusive a multa de 40% do Fundo de Garantia, a multa pelo atraso no pagamento da rescisão que corresponde a 1 mês de remuneração do empregado entre outros direitos.

Impontante ressaltar que o prazo para entrar na Justiça para receber os direitos trabalhistas são 2 (DOIS) anos da data de demissão. Parece muito, mas não é! Por isso a Empregada deve ter pressa e procurar logo uma Advogada e exigir seus direitos!

Quais verbas a Empregada terá direito após a demissão sem justa causa:
- Saldo de salário
- Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço;
- 13º salário;
- Férias vencidas; (se houver)
- Férias proporcionais;
- Multa de 40% do Fundo de Garantia;
- Guia para sacar o Fundo de Garantia;
- Guia para sacar o Seguro Desemprego ou indenização correspondente;
- Multa pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias;

Conhece alguém que está nessa situação? Envie esse post para que ela saiba os direitos ou marque o nome nos comentários.

Não deixe para depois um direito que a lei garante.
Trabalhou, tem que receber seus direitos!

Tem duvidas ainda sobre esse assunto?
Podemos te ajudar. Entre em contato pelo (19) 3234-4298 ou pelo (19) 99398-2082 (whats) que esclarecemos as suas duvidas.

VOCÊ SABIA...
07/08/2018

VOCÊ SABIA...

DIARISTAS PODEM SE CADASTRAR COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E TER BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOSPagando apenas R$ 49 por ...
19/09/2017

DIARISTAS PODEM SE CADASTRAR COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E TER BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS

Pagando apenas R$ 49 por mês, trabalhadoras têm direito a benefícios como auxílio-maternidade e aposentadoria.

O que é o MEI?

Com a mudança da legislação, as diaristas já podem solicitar o cadastro como Microempreendedor Individual (MEI). O que possibilita que elas saiam da informalidade e tenham os direitos trabalhistas garantidos.

Estima-se que o Brasil possua cerca de 2 milhões de diaristas. Desde que a profissão foi enquadrada na categoria de Microeempreendedor Individual, em janeiro de 2015, mais de três mil profissionais fizeram o cadastro, somente no primeiro semestre.

A previsão é que cada vez mais profissionais participem do MEI, que pode ser um diferencial, uma vez que a diarista vai poder emitir notas fiscais, podendo prestar serviços inclusive para empresas.

O que SIGNIFICA MEI?
Microempreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um MEI, é necessário faturar no máximo até R$ 60 mil por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular.

Vantagens
O registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) é uma das vantagens. Isso facilita a abertura de conta bancária, empréstimos e emissão de notas fiscais. Além disso, o MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais, como Imposto de Renda, P*S, Cofins, IPI e CSLL.

Contribuição e benefícios
No caso das diaristas, o valor mensal pago atualmente é de R$ 49 (a partir do boleto de fevereiro de 2016), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário-mínimo.

Com essas contribuições, o Microempreendedor Individual tem acesso a benefícios, como auxílio-maternidade, auxílio-doença, aposentadoria, entre outros. O MEI pode ter um empregado contratado que receba o salário-mínimo ou o piso da categoria.

Como cadastrar
O registro do MEI é gratuito e feito no campo “formalize-se” do Portal do Empreendedor. Após a inscrição, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e o número de inscrição na Junta Comercial são obtidos imediatamente, não sendo necessário encaminhar nenhum documento.

O Microempreendedor Individual também poderá fazer a sua formalização gratuitamente com a ajuda de empresas de contabilidade que são optantes pelo Simples Nacional e estão espalhadas pelo Brasil. Consulte a relação dessas empresas.

FONTE: Sebrae

Programa de entrevistas mensal apresentado por Fred Lessa. No segundo episódio, falamos sobre a figura do Microempreendedor Individual, também conhecido como...

DICA TRABALHISTAÉ DEVIDO O PAGAMENTO DO VALE TRANSPORTE AO EMPREGADO DOMÉSTICO?Se houver utilização de transporte, forne...
02/10/2016

DICA TRABALHISTA

É DEVIDO O PAGAMENTO DO VALE TRANSPORTE AO EMPREGADO DOMÉSTICO?

Se houver utilização de transporte, fornecimento de passagem é obrigatório independente da distância entre a residência e o trabalho vale-transporte.

O Vale-Transporte é um benefício do empregado doméstico, garantido por lei. Se o empregado utiliza transporte público para ir e voltar do trabalho, não existe distância mínima necessária para obter o direito ao vale-transporte. O valor integral das passagens necessárias para o mês deve ser sempre adiantado pelo empregador até o último dia útil de cada mês.
A Doméstica Legal listou as quatro principais dúvidas dos empregadores domésticos sobre o tema vale-transporte, para solucionar de vez essas questões, confira:

1 – Como definir o valor do vale-transporte
O valor do vale-transporte deve ser informado pelo empregado ao empregador no ato da contratação. O valor diário do benefício é composto pelos transportes necessários para que o trabalhador se desloque da sua residência até o local de trabalho e retorne para casa ao final do expediente.

2- Tarefas do empregador antes de conceder o vale-transporte
No ato da contratação o empregador deverá solicitar ao empregado as seguintes informações por escrito:
endereço residencial; serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
número de vezes utilizadas no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência. (Modelo anexo)

3- Como agir quando o empregado não precisa do vale-transporte
Quando o Empregado não precisa de vale-transporte, o mesmo deverá fazer uma declaração de “Não Utilização do vale-transporte.” (Modelo anexo)

4- Como funciona o desconto relativo ao vale-transporte
O empregador pode descontar até 6% do salário básico do empregado (excluídos quaisquer adicionais ou vantagens), a título de restituição do vale-transporte. O desconto é autorizado por lei desde que o percentual não exceda o valor integral do benefício do vale-transporte. O empregador deverá custear o restante necessário para completar o as passagens mensais.

Legislação
Perante a Lei No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985., artigo 4º Parágrafo único – O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
Caso não desconte o valor ele estará contrariando o que a lei diz e teoricamente estará passivo de uma punição caso o empregado acione a justiça.
Fonte: Google/direitodomestico

DICA TRABALHISTADIARISTA - Pode ter caracterizado o vinculo empregatício!Se uma diarista contratada a prestar serviços 3...
26/09/2016

DICA TRABALHISTA

DIARISTA - Pode ter caracterizado o vinculo empregatício!

Se uma diarista contratada a prestar serviços 3 (três) dias na semana (segunda, quarta e sexta-feira), pela definição ou imposição do contratante, entende-se que, mesmo que a prestação de serviço seja de forma intermitente mas continuada, há gerência ou subordinação jurídica, o que caracteriza a relação de emprego doméstico.

O entendimento jurisprudencial também é claro quanto à questão da finalidade não lucrativa, ou seja, se a prestação dos serviços envolve atividade com fins comerciais, tem-se caracterizado a relação de emprego.

A diarista que comparece duas vezes por semana (quinta e sexta-feira) para ajudar o empregador a fazer sucos ou sorvetes para venda nos finais de semana, é considerado empregado. Da mesma forma o caseiro rural ou de chácara que, dentre as atividades estabelecidas pelo empregador, planta alimentos para venda ou troca por outros produtos na vizinhança, é considerado empregado, tendo em vista a finalidade lucrativa da atividade.

Além destas duas questões principais, outras também podem contribuir para o reconhecimento da relação de emprego doméstico da diarista. Uma delas é o fato de a diarista estar recebendo sempre no final do mês os serviços prestados em determinado período.

O pagamento deve ser feito, preferencialmente, no final de cada jornada de trabalho realizado, pois como não possui qualquer vínculo, a diarista poderá, ao final da jornada, decidir não mais prestar serviço a seu contratante a partir daquela data, sem ter qualquer obrigação formal de pré-avisar sua saída ou de cumprir aviso prévio.

Em suma, para que não haja reconhecimento de relação de emprego doméstico da diarista, o contratante não poderá estipular quantos dias na semana esta deverá prestar os serviços, nem determinar quais serão estes dias, nem estipular carga horária ou jornada diária ou semanal de trabalho, nem haver subordinação jurídica ou gerência e ainda, pagar os honorários, preferencialmente, no término diário de cada serviço prestado.

Ao contratante cabe apenas definir qual o trabalhador autônomo (diarista) irá contratar para realizar o serviço, mas a forma que será realizado, as habilidades aplicadas, o tempo que irá dispor, se vai designar eventualmente outra pessoa ou não para realização deste serviço, cabe à diarista decidir.

O ministro Ives Gandra Martins Filho, do TST, relator de um processo no qual foi negado reconhecimento de vínculo a um jardineiro que trabalhava duas ou três manhãs por semana numa residência, definiu em seu voto a situação.

“O diarista presta serviços e recebe no mesmo dia a remuneração, geralmente superior àquilo que receberia se trabalhasse continuamente para o mesmo empregador, pois nela estão englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros”, afirmou o ministro Ives. “Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador, não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois mantém variadas fontes de renda provenientes de vários postos de serviços que mantém.”

Com relação ao trabalho do diarista, temos o ensinamento de Valentin Carrion, na obra “Comentários à CLT”, Editora Saraira: “O diarista intermitente, (lavadeira, arrumadeira ou passadeira), não está, em princípio, protegido ela lei dos domésticos, mesmo que compareça certo dia por semana, que, de acordo com a Lei 5.859/72, se destina apenas ao serviço de “natureza contínua”.
O que a dona de casa deve observar, no caso específico da diarista que vai realizar o trabalho doméstico de faxineira, cozinheira ou lavadeira, é a subordinação jurídica na prestação de serviço.

Portanto, recomenda-se que ao contratar uma diarista, que sejam obedecidos os seguintes requisitos:
- deixar que a diarista escolha os dias da semana (de preferência, no máximo dois dias) que irá trabalhar na residência, não ficando ao cargo do empregador tal decisão.
- não criar obstáculos para que a diarista preste serviços em outras residências, pois ela é considerada autônoma e poderá prestar serviços em qualquer dia da semana e para quem desejar.
- pagar a diarista ao término do serviço, mediante recibo da diária. Jamais pagar a diarista por mês, como equivocadamente muitas donas de casa têm feito.

Importante ressaltar que o termo diarista não é de caráter restrito, aplicando-se às faxineiras, passadeiras, jardineiros, babás, cozinheiras, motoristas, tratadores de piscina, pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e mesmo às folguistas, que são pessoas que cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas.
Fontes: Ministério do Trabalho, Senado, TST

PROFISSIONAL DOMÉSTICA TEM DIREITO AO P*S? Essa é uma ótima pergunta e que gera certa duvida uma vez que, após varias al...
24/09/2016

PROFISSIONAL DOMÉSTICA TEM DIREITO AO P*S?

Essa é uma ótima pergunta e que gera certa duvida uma vez que, após varias alterações foram realizadas sobre o que se refere aos direitos das Empregadas Domesticas. Como o P*S é um beneficio destinado aos trabalhadores do setor privado e agora os empregadores domésticos precisam realizar uma espécie de cadastro no novo programa do Governo, Simples Domestico, é natural que essa duvida “paire” principalmente para as empregadas desse setor.

O que é o P*S?
O P*S ou Programa de Integração Social é um beneficio pago pelo Governo Federal, através da Caixa Econômica Federal, aos trabalhadores inscritos no programa e que trabalham em empresas privadas que atendem a vários requisitos entre eles, estar cadastrado no P*S a mais de 5 anos e receber até 2 salários mínimos por mês.

O que é o Simples Doméstico?
É o novo modelo para o cadastramento, na Receita Federal, de patrões e empregados domésticos no site eSocial (http://www.esocial.gov.br/) que tem como objetivo unificar o envio de informações que são relacionadas aos empregados.

Esta nova medida adotada e incentivada pelo Governo Federal disponibiliza uma ferramenta que facilita a arrecadação dos tributos, inclusive do FGTS. Em outras palavras, como o Simples utilizado por algumas empresas, é a forma mais simplificada de se realizar “a cobrança” de tributos sem a terrível burocracia que poderia existir e, ao mesmo tempo, dificultar a realização do procedimento.

Qual é a relação do Simples com o P*S?
De um modo geral, o Simples é um meio de se arrecadar fundos para o pagamento do P*S aos trabalhadores cadastrados no programa uma vez que, cabe ao Governo administrar os recursos para realizar satisfatoriamente o pagamento desse e também de outros importantes benefícios ao trabalhador.

Porem o Simples que serve, diga-se de passagem, de base para a arrecadação dos fundos para o pagamento do P*S é aquele que tem como origem as empresas privadas, cujo valor estipulado é feito com base em alíquotas fixadas que são utilizadas sobre o rendimento bruto que as companhias obtém de seus lucros, ou seja, do capital privado.

Então a empregada doméstica tem direito ao P*S?
Infelizmente até o momento não. Ainda que tenha sido implantado o Simples Domestico, este programa visa recolher os tributos para o FGTS da empregada domestica e o Simples, citado acima, já atende outra modalidade de taxação diferente e, por ora, direcionada ao P*S 2016.

Como a tributação desse programa é realizada de forma a assegurar os benefícios para o trabalhador a pequeno e médio prazo, as arrecadações que conferem estabelecer as bases seguras para o FGTS são consideradas a médio e longo prazo, ou seja, são dois momentos diferentes.

Alem do mais existe outro fator crucial que não permite a empregada doméstica a receber o beneficio do P*S, é o fato de que a mesma não está ligada ou vinculada a uma empresa particular como é o caso de trabalhadores assistidos pelo programa. Portanto, a empregada doméstica, até o momento e entendimento da lei, está ligada somente ao seu empregador o qual é considerado como pessoa física.

Em resumo: De acordo com a natureza do P*S e relação empregatícia da Empregada Doméstica com o seu patrão ainda não é possível que ela possa ser incluída na lista de beneficiários do P*S até o momento, mas que pode ser alterado no futuro. Para isso é necessário acompanhar os projetos e leis que tramitam em prol da categoria e as empregadas domésticas continuarem trabalhando com perseverança para que possam alcançar esse benefício.
Fonte: http://www.calendariodopis2015.com.br/empregada-domestica-tem-direito-ao-pis/

DICAS TRABALHISTASVocê sabe quais são seus direitos na Demissão Sem Justa Causa?Com dúvidas no cálculo da rescisão traba...
23/09/2016

DICAS TRABALHISTAS

Você sabe quais são seus direitos na Demissão Sem Justa Causa?

Com dúvidas no cálculo da rescisão trabalhista? Nós te ajudamos. Ligue (19) 3234-4298 e agende um horário.

28/04/2016

Tem experiência como Faxineira, Diarista ou Passadeira?
Estamos com vagas abertas.
Entre em contato pelo 19.3234-4298 / 2513-4298.

Curriculos para [email protected]

30/01/2016
Na modalidade de regime de tempo parcial - aquele cuja duração não é superior a 25 horas semanais - após cada período de...
23/11/2015

Na modalidade de regime de tempo parcial - aquele cuja duração não é superior a 25 horas semanais - após cada período de 12 meses, o empregado terá direito a férias proporcionais ao tempo trabalhado.
Novos Direitos dos trabalhadores domésticos.

DOMÉSTICA AFASTADA POR MOTIVO DE DOENÇA DEVE RECEBER PELO INSS DESDE O PRIMEIRO DIA DE AUSÊNCIAO contrato de trabalho nã...
07/07/2014

DOMÉSTICA AFASTADA POR MOTIVO DE DOENÇA DEVE RECEBER PELO INSS DESDE O PRIMEIRO DIA DE AUSÊNCIA

O contrato de trabalho não poderá ser rescindido durante o afastamento, mas após o fim do auxílio perde-se a estabilidade.

Quando o empregado doméstico adoece quem deve pagar o seu salário é o INSS, é o que chamamos de auxílio-doença.

O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 dias para o (quinze) trabalho, desde que (art. 59 da Lei nº 8.213) tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais. Nos primeiros 15 (quinze) dias da doença, o patrão doméstico não está obrigado a pagar o salário respectivo, justamente porque não é a empresa de que trata o § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.

Durante o período em que o empregado doméstico estiver percebendo o auxílio-doença o empregador doméstico não deve recolher a contribuição previdenciária, haja vista que não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de benefícios previdenciários, exceto sobre o salário-maternidade.

Devemos lembrar que o auxílio-doença é devido ao empregado doméstico a partir da data da incapacidade, ou da data em que o benefício for requerido na Previdência Social, quando o pedido ocorrer após o 30º dia do afastamento da atividade.

O empregado doméstico em gozo de auxílio-doença terá seu contrato de trabalho suspenso, sendo considerado como licenciado. Não podendo haver rescisão do seu contrato de trabalho. Portanto, quando de sua recuperação, terá direito de retornar à função que ocupava quando de seu afastamento, como também poderá ser demitido imediatamente, pois ao doméstico não se aplica à estabilidade prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91.

Mesmo o empregado apresentando atestado médico abonando as suas faltas, o patrão não tem obrigação de lhe pagar a remuneração dos dias em que ele deixou de trabalhar, esta obrigação cabe ao INSS quando requerido pelo empregado e em caso de deferimento.

O empregado doméstico deve requerer o benefício previdenciário do auxílio-doença diretamente na internet no seguinte endereço eletrônico: http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/424

Ele pode requerer o auxílio-doença e escolher a Agência da Previdência Social onde deverá comparecer para fazer a avaliação médico-pericial. Para efetuar o requerimento você deve informar:

• NIT - Número de Identificação do Trabalhador, Nome completo (P*S/PASEP/CICI) do requerente, nome completo da mãe e data do nascimento;
• Indicar a categoria do trabalhador, se contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, empregado doméstico, empregado e desempregado;
• Data do último dia de trabalho no caso do empregado, além do CNPJ da Empresa;
• CPF e Nome do Empregador no caso de Empregado Doméstico.

Por fim, apesar da falta ser justificada o pagamento destes dias faltosos por motivo de doença é de responsabilidade do INSS.

Estando o empregado doméstico afastado por auxílio-doença, o FGTS não deve ser recolhido porque o contrato está suspenso, mas em caso de licença-maternidade deve ser recolhido durante todo o período do afastamento.

Fonte: JusBrasil

BOLO PUDIM DE CHOCOLATE E CREMEINGREDIENTES:Caramelo:1 xícara de açúcar refinadoPudim:1 lata de leite condensadoA mesma ...
07/07/2014

BOLO PUDIM DE CHOCOLATE E CREME

INGREDIENTES:

Caramelo:
1 xícara de açúcar refinado

Pudim:
1 lata de leite condensado
A mesma medida de leite
4 ovos
Bolo:
4 ovos
4 colheres (sopa) de açúcar
3 colheres (sopa) de chocolate em pó
4 colheres (sopa) de farinha de trigo

PREPARO
Caramelo:
Leve ao fogo baixo uma fôrma redonda pequena (22cm de diâmetro) com o açúcar e deixe caramelizar. Reserve.

Pudim:
Em um liquidificador bater o leite condensado, com o leite e os ovos, despeje sobre o caramelo. Reserve.

Bolo:
Em uma batedeira, bata as claras em neve até ficar bem firme, junte as gemas, uma a uma, batendo sempre, acrescente o açúcar e o chocolate em pó peneirado.
Desligue a batedeira e incorpore delicadamente a farinha de trigo.
Despeje a massa sobre o pudim e leve para assar em banho maria, em forno médio (180ºC) preaquecido por cerca de uma hora e meia.
Deixe esfriar e leve à geladeira.
Solte as bordas, desenforme e sirva gelado.

Fonte: google

Endereço

Campinas, SP

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 10:00 - 17:00
Terça-feira 10:00 - 17:00
Quarta-feira 10:00 - 17:00
Quinta-feira 10:00 - 17:00
Sexta-feira 10:00 - 17:00

Telefone

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