Assessoria Trabalhista Doméstica

Assessoria   Trabalhista    Doméstica Processo de Admissão; anotações na carteira de trabalho; Contrato de Experiência; Termos seguindo na nova Lei Doméstica

ASSESSORIA TRABALHISTA DOMÉSTICA
Processo de Admissão:
Anotações na CTPS;
Contrato de Experiência Doméstico;
Termos;
Folha de Ponto;
Exame Admissional;
Holerit;
FGTS;
INSS,;
Férias;
13º salário;
Cálculo de rescisão;
Conciliação trabalhista;
Nova Lei Doméstica;
PEC 72/2013;

FINAL DO ANO CHEGANDO E JUNTO COM ELE O PRAZO PARA PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO.O fim do ano está aí e j...
06/11/2017

FINAL DO ANO CHEGANDO E JUNTO COM ELE O PRAZO PARA PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO.

O fim do ano está aí e junto com ele a data para pagamento da gratif**ação natalina dos seus empregados domésticos, o 13º salário.
O 13º salário está previsto no artigo 7, inciso VIII da Constituição Federal e foi incorporado pela Lei 5.859 de 1972, sendo devido seu pagamento a todos os trabalhadores domésticos, não havendo qualquer alteração com a implementação da LC 150 de 2015.

PRAZO PARA PAGAMENTO
O prazo para pagamento do 13º salário é até 20/12 de cada ano. O pagamento poderá ser dividido em duas parcelas, sendo que a primeira deve ser paga de 01 de fevereiro até 30/11, e a segunda até 20/12.
O 13º salário corresponde a um salário integral do empregado que prestou serviços por 12 meses consecutivos. Os empregados que não completaram 12 meses de serviços tem direito ao recebimento proporcional dos meses trabalhados naquele ano.
Cabe salientar que devem ser computadas as horas extras e o adicional noturno no cálculo do décimo-terceiro salário. Sobre o valor total (salário + horas extras + adicional noturno) deverão ser calculados os impostos e descontados do empregado.

O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O pagamento deve ser feito diretamente ao Doméstico, sendo importante solicitar que o empregado assine um recibo, contendo a descrição do que foi pago.

COMO DEVE SER FEITO O CÁLCULO PARA CONTRATOS COM MENOS DE 1 ANO?
Faz-se o cálculo proporcional aos meses trabalhados, contando somente os meses que tiveram 15 ou mais dias trabalhados.

COMO DEVE PROCEDER O RECOLHIMENTO DO DAE SOBRE A PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO?
Sobre essa parcela incide apenas o recolhimento do FGTS. O lançamento do recolhimento do tributo referente o pagamento da primeira parcela do 13º salário deve ser feito no eSocial na rubrica “1800 – 13º salário – Adiantamento – competência 11/2017 com vencimento em 07/12/2017 através da guia única (Documento de Arrecadação do eSocial – DAE). Os empregados domésticos que trabalharam menos de 15 dias num determinado mês, não tem direito ao proporcional de 13º salário referente aquele mês especifico, ou seja, não são considerados para o pagamento de 13º salário proporcional.
Referente o recolhimento dos tributos da segunda parcela, faremos um post especifico.

DEVE SER COMPUTADO O MÊS DE FÉRIAS NO CÁLCULO DO 13º SALÁRIO?
O mês de férias deve ser considerado no cálculo do décimo-terceiro salário da empregada.

É POSSÍVEL FAZER UM ÚNICO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DA PROFISSIONAL DOMÉSTICA? ESSE PAGAMENTO DEVE SER EM NOVEMBRO OU DEZEMBRO?
Caso você faça a opção de pagar integral o 13º salário para a profissional doméstica, o pagamento deve ser feito até 30/11.
O pagamento integral do 13º salário em 20/12 é incorreto e gera multa para o empregador.

É POSSÍVEL O DESCONTO DAS FALTAS JUSTIFICADAS NO 13 SALÁRIO?
Não cabe descontos no 13º salário referente a faltas.

NO CASO DE DEMISSÃO DA DOMÉSTICA, DEVO PAGAR O 13º SALÁRIO?
Na demissão, a profissional doméstica terá direito ao proporcional do 13º salário, conforme o período trabalhado.

NA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA É DEVIDO O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO?
Os profissionais demitidos por justa causa não fazem jus ao recebimento do 13º salário, sendo devido somente o recebimento do saldo de salário, férias vencidas com adicional de 1/3 e banco de horas).

ANTECIPEI O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E AGORA A PROFISSIONAL PEDIU DEMISSÃO. É POSSÍVEL O DESCONTO DO ADIANTAMENTO?
Caso a doméstica peça demissão, o empregador poderá fazer o desconto do adiantamento do 13º no cálculo da rescisão.

A PROFISSIONAL DOMÉSTICA FICOU DE LICENÇA POR MAIS DE 30 DIAS. É DEVIDO O PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO DESSE PERÍODO?
Os meses de afastamento por licença médica não computam como período trabalhado para 13º ou férias proporcionais.

CASO O EMPREGADOR DOMÉSTICO ATRASE O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO O QUE PODE OCORRER?
Caso o empregador doméstico não cumpra as normas de pagamento, a profissional doméstica pode formalizar uma denúncia no Sindicato das Domésticas ou no Ministério do Trabalho. Isso pode ocasionar a aplicação de multa por parte do MP que tem o dever de fiscalizar a relação de trabalho. Também é possível o doméstico fazer uma reclamação nas varas da justiça do trabalho ou procurar um advogado para ingressar com uma reclamação trabalhista, solicitando seus direitos.

TENHO UMA DIARISTA/FAXINEIRA NA MINHA CASA. É DEVIDO O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO?
Não são assegurados a nenhum profissional diarista (que prestam serviços até 2 vezes por semana numa mesma casa) os direitos adquiridos pelos empregados domésticos, não sendo devido o pagamento do 13º salário.

OS PROFISSIONAIS EM PERÍODO DE EXPERIÊNCIA OU TRABALHO TEMPORÁRIO TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DO 13º SALÁRIO?
Nos dois casos, o profissional doméstico tem direito ao proporcional do 13º salário, desde que tenha trabalhado mais de 15 dias no mês.
Ex.: Se trabalhar por 14 dias, extingue o direito ao proporcional daquele mês. Se cumprir o prazo de 90 dias de experiência, terá direito a 3/12 do benefício.

Ainda com dúvidas? Deixe sua pergunta nos comentários ou agende uma consulta.

Patrícia Batista - Advogada Trabalhista
[email protected]
Tel: (19) 3234-4298 / 2513-4298 / 99398-2082 (whats)

DEMISSÃO DO EMPREGADO DOMÉSTICO: COMO FUNCIONA?Primeiramente é importante deixar claro que apesar de parecer algo simple...
21/03/2017

DEMISSÃO DO EMPREGADO DOMÉSTICO: COMO FUNCIONA?

Primeiramente é importante deixar claro que apesar de parecer algo simples e prático, a relação entre empregadores e empregados domésticos é muito complexa.

Considera-se empregado doméstico o profissional que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

É assegurado aos profissionais domésticos vários direitos conferidos aos demais trabalhadores, todavia, tendo em vista a especialidade dos serviços realizados pelos domésticos, cabe detalhar o que pode ou não pode nesta relação de emprego tão comum no dia a dia do brasileiro.

A relação entre empregadores e profissionais domésticos está prevista na Lei complementar nº 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, dentre outras providências.

A duvida maior, tanto para empregados como para empregadores, é definir o que pode ou não pode ser feito na hora da rescisão do contrato de trabalho, sendo extremamente importante f**ar atendo aos direitos e deveres de ambas as partes quando do encerramento do vínculo de emprego.

A DEMISSÃO DO EMPREGADO DOMÉSTICO geralmente ocorre de duas formas, podendo ser por vontade do empregado doméstico, quando este realiza o pedido de demissão, ou pela vontade do empregador, quando este decide dispensar o trabalhador sem justa causa.

As duas situações ensejam direitos e deveres diferentes, sendo aconselhável observar as particularidades de cada caso, para que o trabalhador não sofra nenhum prejuízo, e o empregador não corra o risco de responder uma ação trabalhista.

Quando o empregador deseja encerrar o contrato de trabalho com o empregado doméstico, sem nenhum motivo, tem-se a ocorrência da modalidade de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.

Nesta situação, o empregado doméstico tem direito a uma série de verbas rescisórias, que são valores devidos ao trabalhador quando do encerramento do contrato de trabalho, tais como:

Aviso prévio (que pode ser trabalhado ou indenizado quando a dispensa é imediata);
13º salário proporcional (correspondente aos meses trabalhados);
Férias vencidas (quando houver);
Férias proporcionais (contando-se sempre do mês que o empregado começou a trabalhar);
Adicional de 1/3 sobre férias; f) Horas extras(feitas no mês da demissão, se houver);
Adicional noturno (quando houver);
Saldo de salários (correspondente aos dias trabalhados do mês);
FGTS, 8% sobre os dias trabalhados;
40% sobre o total dos valores referentes ao FGTS, inclusive os depositados no banco;
A rescisão deve ser feita na forma do código 01 (rescisão contratual sem justa causa, pelo empregador), para que o empregado doméstico possa efetuar o saque do seu FGTS, conforme o previsto no artigo 3º-A da Lei nº 10.208/2001.

Ainda, é importante observar que o empregador deve preencher, assinar e entregar ao empregado a Comunicação de Dispensa, para que o empregado doméstico possa requerer o seguro desemprego, nos termos do artigo 6º-A da Lei nº 10.208/2001.

Deve-se observar ainda que o término do contrato de trabalho também autoriza o empregador a realizar alguns descontos nas verbas rescisórias, tais como:

INSS sobre o 13º salário;
INSS sobre as horas extras e adicionais noturno;
Vale transporte (quando concedido);
Adiantamento de salário (se houver).
Outra situação ocorre quando a demissão ocorre a pedido do empregado doméstico, pois as obrigações do empregador para com o empregado são um pouco diferentes, já que quem está dando razão ao fim do contrato de trabalho é o empregado. Nestas situações, tanto empregador como empregado domésticos devem f**ar atentos, já que mesmo tendo pedido demissão, o empregado também tem direito a várias verbas, tais como:

Férias vencidas (quando houver);
13º salário proporcional (correspondente aos meses trabalhados iniciando-se sempre no mês de janeiro, de cada ano ou da admissão;
Adicional de 1/3 sobre as férias;
Férias proporcionais;
Saldo de salários (correspondente aos dias trabalhados no mês);
Horas extras(quando houver);
Adicional noturno (quando houver).
Assim como na rescisão sem justa causa, o empregador também pode abater alguns valores das verbas rescisórias quando o empregado pede demissão. Nestas situação de demissão a pedido do empregado, o empregador poderá descontar, das verbas rescisórias, os seguintes valores:

INSS sobre o salário (seja ele proporcional ou integral);
INSS sobre 13º salário;
INSS sobre horas extras e adicionais noturno;
Vale transporte (quando houver);
Aviso-prévio (quando o empregado pede demissão e não quer cumprir o aviso-prévio, o empregador pode descontar)
Importante lembrar que nestes casos, em que o empregado doméstico pede demissão, este deve elaborar uma carta de próprio punho pedindo o desligamento, para que o pedido de demissão fique documentado. O empregador está dispensado da homologação da rescisão, já que, por falta de previsão legal, entende-se que tal procedimento não é obrigatório.

Ainda, vale lembrar que quanto ao pagamento de 3,2% (três vírgula dois por cento) mensais, embutidos na guia DAE (Documento de Arrecadação do eSocial), a título de indenização compensatória da perda do emprego sem justa causa ou por culpa do empregador (multa do FGTS), nos casos de pedido de demissão do empregado doméstico, esta quantia deverá ser movimentada pelo empregador, nos termos do artigo 22, 1º da Lei Complementar 150/2015.

Quanto ao prazo que o empregador tem para realizar o pagamento das verbas rescisórias, verif**a-se que a mesma deve ser paga:

Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato:
nas rescisões com aviso prévio trabalhado ou;
nos términos dos contratos por prazo determinado.
Até o décimo dia, contado da data da rescisão:
nos demais tipos de rescisão (com aviso prévio indenizado, por justa causa, antecipada de contrato por prazo determinado, por morte, por aposentadoria, por culpa recíproca e despedida indireta).
Em alguns casos, o empregado se nega a receber as verbas rescisórias, situação em que o empregador deverá ingressar com uma ação de consignação em pagamento perante a Justiça do Trabalho para dar baixa na carteira profissional e fazer um acerto de contas.

Se ainda restarem dúvidas, podemos lhe auxiliar nesta modalidade de rescisão contratual.
Ligue: (19) 3234-4298 / 99398-2082 (whats)

Dica Trabalhista 3/17 Falei mal do meu Empregador no Facebook. Posso ser demitido por justa causa? Hoje, com a viralizaç...
20/01/2017

Dica Trabalhista 3/17

Falei mal do meu Empregador no Facebook. Posso ser demitido por justa causa?

Hoje, com a viralização dos "smastphones" e a democratização da internet, qualquer pessoa, independente do poder aquisitivo, possui acesso as redes sociais em tempo integral.

O poder das redes sociais é inquestionável. Basta um comentário ou imagem cair "no gosto da galera" para que o compartilhamento seja realizado milhares de vezes. Esse fenômeno é conhecido como "viralização", pois o conteúdo se espalha rapidamente como se fosse um virus que atinge os seres humanos.

Somos conhecedores que qualquer relação tem momentos de tensão, inclusive relações de emprego o que é natural, tendo em vista que ambas as partes defendem seus interesses pessoais e empresariais.

O problema é que atualmente o pessoa insatisfeita tende a fazer os desabafos das suas indiferenças através das redes sociais, divulgando aos seus contatos virtuais a sua insatisfação e, muitas vezes, a outra parte que causou o incomodo ou transtorno.

Ocorre que esse desabafo pode custar o emprego, pois atualmente alguns tribunais do trabalho por todo Brasil tem confirmado a dispensa por justa causa do empregado que denigre nas redes sociais a imagem do empregador e da empresa em que trabalha por descontentamento de situações da sua relação trabalhista.

Falar mal da empresa no Facebook ou qualquer rede social vem sendo, portanto, considerada uma falta gravíssima cometida pelo empregado que pode ser passível de dispensa por justa causa.

Dessa maneira, o ideal é que o empregador, apesar de chateado e insatisfeito com o ocorrido, não faça qualquer depoimento ou postagem que exponha a empresa em redes sociais, pois isso pode custar o próprio emprego.

O empregador dispensado por justa causa tem direito apenas ao saldo de salário e verbas que estejam eventualmente vencidas, ou seja, perde o direito a verbas proporcionais e o direito ao saque do FGTS.

Então cuidado! O equilíbrio e bom senso nesse momento pode poupar o seu emprego.

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Dica Trabalhista 2/17 - eSocial – Simples DomésticoGuia DAE – Documento de Arrecadação do eSocialO eSocial é um projeto ...
20/01/2017

Dica Trabalhista 2/17 - eSocial – Simples Doméstico

Guia DAE – Documento de Arrecadação do eSocial

O eSocial é um projeto do governo federal para unif**ar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados.
Desde 01/10/2015, está disponível a ferramenta que possibilita o recolhimento unif**ado dos tributos e do Fundo de Garantia – FGTS para os empregadores domésticos: Módulo Empregador Doméstico.

A ferramenta surge para viabilizar a determinação dada pelo texto da Lei Complementar 150, publicada no dia 02/06/2015, que instituiu o SIMPLES DOMÉSTICO com as seguintes responsabilidades que são recolhidas em Guia única (DAE – Documento de Arrecadação do eSocial):

Imposto sobre a Renda Pessoa Física, se incidente – Trabalhador;
8% a 11% de contribuição previdenciária – Trabalhador;
8% de contribuição patronal previdenciária – Empregador;
0,8% de seguro contra acidentes do trabalho – Empregador;
8% de FGTS – Empregador;
3,2% de indenização compensatória (Multa FGTS) – Empregador.

O primeiro pagamento do Simples Doméstico foi referente a competência de Outubro de 2015, com vencimento em 6 de novembro. O vencimento da Guia única (DAE) é sempre até o dia 07 de cada mês, quando não for dia útil, deve ser antecipado.
Fonte: google

Com dificuldades para fechar a folha mensal, emitir a guia DAE ou fazer a rescisão do seu funcionário doméstico através do eSocial? Fazemos isso pra você! Ligue: (19) 3234-4298 ou 99398-2082.

DICA TRABALHISTA 1/2017TEM DÚVIDAS SOBRE RECOLHIMENTO DO FGTS DA SUA EMPREGADA DOMÉSTICA?Desde 2015 o recolhimento do FG...
19/01/2017

DICA TRABALHISTA 1/2017

TEM DÚVIDAS SOBRE RECOLHIMENTO DO FGTS DA SUA EMPREGADA DOMÉSTICA?

Desde 2015 o recolhimento do FGTS por parte dos empregadores domésticos passou a ser obrigatório, mas ainda causa muitas dúvidas.

Com dúvidas sobre determinações para efetivar o pagamento correto, empregadores buscam uma ferramenta de conferência para confirmar os depósitos na conta do seu empregado doméstico.
Nesse post vamos comentar:
– A obrigatoriedade do FGTS;
– A tabela de valores;.
– FGTS em atraso;
– Conferência de depósitos;
_____________________________________________

- A Obrigatoriedade do pagamento do FGTS:
Com a regulamentação da LC 150, de 1° de junho 2015, que trata do regime do SIMPLES Doméstico, o empregador passou a ser responsável pelo recolhimento obrigatório do FGTS e da parcela relativa à indenização compensatória da perda de emprego.
Anterior a aprovação da Lei Complementar, o pagamento do FGTS era opcional para o empregador que decidindo por fazê-lo se tornava obrigatório o recolhimento mensal até a rescisão contratual do empregado.

- A tabela de valores de recolhimentos:
O Empregador deve recolher 8% de FGTS e 3,2% de indenização compensatória (Multa FGTS) – desde 10/2015.
Esse percentual não pode ser descontado do empregado, por se tratar de uma obrigatoriedade restrita do Empregador.
- FGTS em atraso:
Desde 10/2015 o depósito de todos os tributos é feito através de uma guia única - DAE (Documento de Arrecadação do eSocial).
O Empregador deve fazer o cadastro no eSocial e realizar o cadastramento do seus empregados domésticos.
Após essa etapa, mensalmente deve gerar a guia DAE para cada competência (mês a mês).

- CONFERÊNCIA DOS DEPÓSITOS
O empregado doméstico poderá acompanhar o depósito mensal do FGTS de 8% por meio do recebimento de uma mensagem diretamente em seu telefone celular, bastando para tanto se cadastrar no site da Caixa: www.caixa.gov.br ou ainda por meio do extrato encaminhado via correio ao endereço do empregado doméstico. Caso prefira, pode também ligar pelo: 0800 726 01 01.

Sua opinião é sempre muito importante!
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DICA TRABALHISTAVOCÊ SABIA QUE SE A EMPREGADA DOMÉSTICA ADOECER, CABE AO INSS PAGAR O SALÁRIO DESDE O PRIMEIRO DIAA lei ...
10/10/2016

DICA TRABALHISTA

VOCÊ SABIA QUE SE A EMPREGADA DOMÉSTICA ADOECER, CABE AO INSS PAGAR O SALÁRIO DESDE O PRIMEIRO DIA

A lei que regula o auxílio-doença prevê que a partir do 16 dia de afastamento do trabalhador por motivo de saúde os custos salariais caibam à Previdência. Mas há uma exceção. No caso dos empregados domésticos, o INSS é o responsável por conceder o benefício desde o primeiro dia de ausência por determinação médica. Ou seja, não há qualquer custo para o empregador que f**a sem o funcionário doente, que, por outra parte, tem a garantia de receber do governo pelos primeiros 15 dias de ausência. Mas pouca gente sabe disso.
Assim, se um trabalhador doméstico faltar um único dia por motivo de saúde, o empregador pode descontar o valor referente a este dia não trabalhado, que deve ser cobrado do INSS diretamente pelo segurado. O órgão avalia, então, se o trabalhador esteve realmente incapaz para a atividade naquele dia.
“Em maio, a empregada faltou quatro dias. Mostrou atestado, ficou dois dias afastada. Voltou a trabalhar. Depois, ficou mais um dia em recuperação. Esse custo é do INSS. Então, ela agenda a ratif**ação dos atestados. Se ela ganha 1,2 mil por mês, o empregador vai descontar no contracheque 120 reais pelos três dias inativos e calcular os encargos trabalhistas sobre os 1.080 reais restantes”, explica o presidente do Instituto Doméstica Legal, Mario Avelino.
Cabe ao empregador descontar proporcionalmente do salário do empregado doméstico os dias pagos pela Previdência. Avelino sugere que a despesa com os 15 primeiros dias de afastamento seja inicialmente arcada pelo empregador, já que o procedimento no INSS pode demorar um pouco. Assim, evita-se que o trabalhador fique sem uma parte do salário. Quando o empregado receber o auxílio-doença, então, deve ressarcir o empregador.
O médico perito do INSS Eduardo Branco ressalta, no entanto, que em dez anos de trabalho no órgão nunca atendeu a um trabalhador que tivesse menos de 15 dias de afastamento. Os casos mais comuns, segundo ele, são incapacidades por esforço extremo ou exposição a produtos químicos. São casos de tendinite, lombalgia, alergia respiratória ou cutânea, reação a material de limpeza e casos cardíacos. O gerente executivo do INSS, Flávio Souza, esclarece que não é qualquer doença que a Previdência vai cobrir.
“Uma coisa é doença, outra coisa é incapacidade. A concessão do benefício depende, portanto, da doença e da atividade. Vamos avaliar em uma perícia se a doença torna o trabalhador incapaz para a atividade que ele desempenha”, ressalva Souza.
Agendamento.
Para marcar a perícia no INSS, o gerente executivo explica que o empregado deve ligar imediatamente para a Previdência no número 135 e agendar data e local de atendimento em uma das agências do órgão. O prazo médio entre a marcação telefônica e a perícia em um posto da Previdência é de 15 dias.
“No dia agendado, o empregado deve levar à agência do INSS a carteira de identidade, o CPF e um comprovante de residência. Deve levar também, obrigatoriamente, a carteira de trabalho devidamente assinada pelo empregador. Com essa documentação em dia, ele está coberto pela Previdência enquanto durar a sua incapacidade física. Seu contrato de trabalho f**a suspenso”, afirma Souza.
Não é obrigatório levar um atestado médico no dia agendado. Apesar disso, Souza diz que “auxilia e muito o processo” quando o empregado já entrega um exame de imagem, um laudo, um atestado médico com CRM (número de registro profissional) válido.
Se o trabalhador não conseguir se locomover, pode enviar alguém em seu lugar no dia agendado para solicitar uma perícia no hospital ou em domicílio. Esta pessoa deve ter uma procuração que a permita responder pelo empregado afastado.
Caso o empregado volte a trabalhar antes do dia da perícia – o que é incomum, segundo Souza –, não há previsão legal sobre quem deve custear o dia de trabalho perdido para ir à agência do INSS. E, ao contrário, na hipótese de não se sentir preparado para voltar à ativa ao término do prazo do benefício, o trabalhador pode pedir a prorrogação do seguro.
O primeiro pagamento, afirma o gerente executivo do INSS, é feito, no máximo, 15 dias após a confirmação do estado de saúde do empregado. O valor é creditado em conta bancária, que não pode ser conjunta. Caso o trabalhador não tenha conta em banco, o INSS abrirá uma conta em seu nome especif**amente para o depósito do benefício. (AG).
Fonte: Gogle
Reprodução autorizada
Artigo 49, I, “a” da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.

DICA TRABALHISTAÉ DEVIDO O PAGAMENTO DO VALE TRANSPORTE AO EMPREGADO DOMÉSTICO?Se houver utilização de transporte, forne...
02/10/2016

DICA TRABALHISTA

É DEVIDO O PAGAMENTO DO VALE TRANSPORTE AO EMPREGADO DOMÉSTICO?

Se houver utilização de transporte, fornecimento de passagem é obrigatório independente da distância entre a residência e o trabalho vale-transporte.

O Vale-Transporte é um benefício do empregado doméstico, garantido por lei. Se o empregado utiliza transporte público para ir e voltar do trabalho, não existe distância mínima necessária para obter o direito ao vale-transporte. O valor integral das passagens necessárias para o mês deve ser sempre adiantado pelo empregador até o último dia útil de cada mês.
A Doméstica Legal listou as quatro principais dúvidas dos empregadores domésticos sobre o tema vale-transporte, para solucionar de vez essas questões, confira:

1 – Como definir o valor do vale-transporte
O valor do vale-transporte deve ser informado pelo empregado ao empregador no ato da contratação. O valor diário do benefício é composto pelos transportes necessários para que o trabalhador se desloque da sua residência até o local de trabalho e retorne para casa ao final do expediente.

2- Tarefas do empregador antes de conceder o vale-transporte
No ato da contratação o empregador deverá solicitar ao empregado as seguintes informações por escrito:
endereço residencial; serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
número de vezes utilizadas no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência. (Modelo anexo)

3- Como agir quando o empregado não precisa do vale-transporte
Quando o Empregado não precisa de vale-transporte, o mesmo deverá fazer uma declaração de “Não Utilização do vale-transporte.” (Modelo anexo)

4- Como funciona o desconto relativo ao vale-transporte
O empregador pode descontar até 6% do salário básico do empregado (excluídos quaisquer adicionais ou vantagens), a título de restituição do vale-transporte. O desconto é autorizado por lei desde que o percentual não exceda o valor integral do benefício do vale-transporte. O empregador deverá custear o restante necessário para completar o as passagens mensais.

Legislação
Perante a Lei No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985., artigo 4º Parágrafo único – O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
Caso não desconte o valor ele estará contrariando o que a lei diz e teoricamente estará passivo de uma punição caso o empregado acione a justiça.
Fonte: Google/direitodomestico

DICA TRABALHISTADIARISTA - Pode ter caracterizado o vinculo empregatício!Se uma diarista contratada a prestar serviços 3...
26/09/2016

DICA TRABALHISTA

DIARISTA - Pode ter caracterizado o vinculo empregatício!

Se uma diarista contratada a prestar serviços 3 (três) dias na semana (segunda, quarta e sexta-feira), pela definição ou imposição do contratante, entende-se que, mesmo que a prestação de serviço seja de forma intermitente mas continuada, há gerência ou subordinação jurídica, o que caracteriza a relação de emprego doméstico.

O entendimento jurisprudencial também é claro quanto à questão da finalidade não lucrativa, ou seja, se a prestação dos serviços envolve atividade com fins comerciais, tem-se caracterizado a relação de emprego.

A diarista que comparece duas vezes por semana (quinta e sexta-feira) para ajudar o empregador a fazer sucos ou sorvetes para venda nos finais de semana, é considerado empregado. Da mesma forma o caseiro rural ou de chácara que, dentre as atividades estabelecidas pelo empregador, planta alimentos para venda ou troca por outros produtos na vizinhança, é considerado empregado, tendo em vista a finalidade lucrativa da atividade.

Além destas duas questões principais, outras também podem contribuir para o reconhecimento da relação de emprego doméstico da diarista. Uma delas é o fato de a diarista estar recebendo sempre no final do mês os serviços prestados em determinado período.

O pagamento deve ser feito, preferencialmente, no final de cada jornada de trabalho realizado, pois como não possui qualquer vínculo, a diarista poderá, ao final da jornada, decidir não mais prestar serviço a seu contratante a partir daquela data, sem ter qualquer obrigação formal de pré-avisar sua saída ou de cumprir aviso prévio.

Em suma, para que não haja reconhecimento de relação de emprego doméstico da diarista, o contratante não poderá estipular quantos dias na semana esta deverá prestar os serviços, nem determinar quais serão estes dias, nem estipular carga horária ou jornada diária ou semanal de trabalho, nem haver subordinação jurídica ou gerência e ainda, pagar os honorários, preferencialmente, no término diário de cada serviço prestado.

Ao contratante cabe apenas definir qual o trabalhador autônomo (diarista) irá contratar para realizar o serviço, mas a forma que será realizado, as habilidades aplicadas, o tempo que irá dispor, se vai designar eventualmente outra pessoa ou não para realização deste serviço, cabe à diarista decidir.

O ministro Ives Gandra Martins Filho, do TST, relator de um processo no qual foi negado reconhecimento de vínculo a um jardineiro que trabalhava duas ou três manhãs por semana numa residência, definiu em seu voto a situação.
“O diarista presta serviços e recebe no mesmo dia a remuneração, geralmente superior àquilo que receberia se trabalhasse continuamente para o mesmo empregador, pois nela estão englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros”, afirmou o ministro Ives. “Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador, não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois mantém variadas fontes de renda provenientes de vários postos de serviços que mantém.”

Com relação ao trabalho do diarista, temos o ensinamento de Valentin Carrion, na obra “Comentários à CLT”, Editora Saraira: “O diarista intermitente, (lavadeira, arrumadeira ou passadeira), não está, em princípio, protegido ela lei dos domésticos, mesmo que compareça certo dia por semana, que, de acordo com a Lei 5.859/72, se destina apenas ao serviço de “natureza contínua”.

O que a dona de casa deve observar, no caso específico da diarista que vai realizar o trabalho doméstico de faxineira, cozinheira ou lavadeira, é a subordinação jurídica na prestação de serviço.

Portanto, recomenda-se que ao contratar uma diarista, que sejam obedecidos os seguintes requisitos:
- deixar que a diarista escolha os dias da semana (de preferência, no máximo dois dias) que irá trabalhar na residência, não f**ando ao cargo do empregador tal decisão.
- não criar obstáculos para que a diarista preste serviços em outras residências, pois ela é considerada autônoma e poderá prestar serviços em qualquer dia da semana e para quem desejar.
- pagar a diarista ao término do serviço, mediante recibo da diária. Jamais pagar a diarista por mês, como equivocadamente muitas donas de casa têm feito.

Importante ressaltar que o termo diarista não é de caráter restrito, aplicando-se às faxineiras, passadeiras, jardineiros, babás, cozinheiras, motoristas, tratadores de piscina, pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e mesmo às folguistas, que são pessoas que cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas.

Fontes: Ministério do Trabalho, Senado, TST

DICAS TRABALHISTASDúvidas no cálculo da rescisão trabalhista? Ligue (19) 3234-4298 e agende um horário.
24/09/2016

DICAS TRABALHISTAS

Dúvidas no cálculo da rescisão trabalhista? Ligue (19) 3234-4298 e agende um horário.

DICA TRABALHISTAPROFISSIONAL DOMÉSTICA TEM DIREITO AO P*S?Essa é uma ótima pergunta e que gera certa duvida uma vez que,...
24/09/2016

DICA TRABALHISTA

PROFISSIONAL DOMÉSTICA TEM DIREITO AO P*S?

Essa é uma ótima pergunta e que gera certa duvida uma vez que, após varias alterações foram realizadas sobre o que se refere aos direitos das Empregadas Domesticas. Como o P*S é um beneficio destinado aos trabalhadores do setor privado e agora os empregadores domésticos precisam realizar uma espécie de cadastro no novo programa do Governo, Simples Domestico, é natural que essa duvida “paire” principalmente para as empregadas desse setor.

O que é o P*S?
O P*S ou Programa de Integração Social é um beneficio pago pelo Governo Federal, através da Caixa Econômica Federal, aos trabalhadores inscritos no programa e que trabalham em empresas privadas que atendem a vários requisitos entre eles, estar cadastrado no P*S a mais de 5 anos e receber até 2 salários mínimos por mês.

O que é o Simples Doméstico?
É o novo modelo para o cadastramento, na Receita Federal, de patrões e empregados domésticos no site eSocial (http://www.esocial.gov.br/) que tem como objetivo unif**ar o envio de informações que são relacionadas aos empregados.
Esta nova medida adotada e incentivada pelo Governo Federal disponibiliza uma ferramenta que facilita a arrecadação dos tributos, inclusive do FGTS. Em outras palavras, como o Simples utilizado por algumas empresas, é a forma mais simplif**ada de se realizar “a cobrança” de tributos sem a terrível burocracia que poderia existir e, ao mesmo tempo, dificultar a realização do procedimento.

Qual é a relação do Simples com o P*S?
De um modo geral, o Simples é um meio de se arrecadar fundos para o pagamento do P*S aos trabalhadores cadastrados no programa uma vez que, cabe ao Governo administrar os recursos para realizar satisfatoriamente o pagamento desse e também de outros importantes benefícios ao trabalhador.
Porem o Simples que serve, diga-se de passagem, de base para a arrecadação dos fundos para o pagamento do P*S é aquele que tem como origem as empresas privadas, cujo valor estipulado é feito com base em alíquotas fixadas que são utilizadas sobre o rendimento bruto que as companhias obtém de seus lucros, ou seja, do capital privado.

Então a empregada doméstica tem direito ao P*S?
Infelizmente até o momento não. Ainda que tenha sido implantado o Simples Domestico, este programa visa recolher os tributos para o FGTS da empregada domestica e o Simples, citado acima, já atende outra modalidade de taxação diferente e, por ora, direcionada ao P*S 2016.

Como a tributação desse programa é realizada de forma a assegurar os benefícios para o trabalhador a pequeno e médio prazo, as arrecadações que conferem estabelecer as bases seguras para o FGTS são consideradas a médio e longo prazo, ou seja, são dois momentos diferentes.

Alem do mais existe outro fator crucial que não permite a empregada doméstica a receber o beneficio do P*S, é o fato de que a mesma não está ligada ou vinculada a uma empresa particular como é o caso de trabalhadores assistidos pelo programa. Portanto, a empregada doméstica, até o momento e entendimento da lei, está ligada somente ao seu empregador o qual é considerado como pessoa física.

Em resumo: De acordo com a natureza do P*S e relação empregatícia da Empregada Doméstica com o seu patrão ainda não é possível que ela possa ser incluída na lista de beneficiários do P*S até o momento, mas que pode ser alterado no futuro. Para isso é necessário acompanhar os projetos e leis que tramitam em prol da categoria e as empregadas domésticas continuarem trabalhando com perseverança para que possam alcançar esse benefício.
Fonte: http://www.calendariodopis2015.com.br/empregada-domestica-…/

Endereço

Campinas, SP
13015002

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